Criado o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Trabalhador

O Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria MTE nº 733 de 2024 criou uma nova modalidade do Programa Nacional de Inclusão de Jovens denominada Projovem Trabalhador.

O programa Projovem existe desde 2005, e a criação desta nova modalidade tem como objetivo preparar o jovem para ocupações com vínculo empregatício ou para outras atividades produtivas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção no mundo do trabalho.

O Programa será destinado aos jovens entre 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos que preencham os seguintes requisitos:

– situação de desemprego;

– membro de família com renda mensal per capita de até 1 (um) salário mínimo; e

– jovens que estejam cursando ou já tenham concluído o ensino fundamental;

– jovens que estejam cursando ou já tenham concluído o ensino médio, e não esteja cursando ou não tenha concluído o ensino superior.

O programa será implementado de maneira gradual por meio de ações de estímulo às iniciativas da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, podendo contar com os recursos orçamentários oriundos do Tesouro Nacional ou do Fundo Amparo ao Trabalhador.

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RFB – Orientações Acerca da Desoneração da Folha de Pagamento

A Receita Federal emitiu uma nota de esclarecimento no último dia 15/05/2024 orientando os contribuintes sobre os procedimentos a serem adotados em relação a desoneração da folha de pagamento. Ainda não houve uma definição sobre a continuidade ou não da desoneração, gerando enormes dificuldades para as empresas calcularem corretamente seus custos tributários.

Segue adiante o conteúdo da nota de esclarecimento na íntegra:

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

Considerando a liminar concedida, bem como as tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional que podem alterar as normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições previdenciárias que vencem no dia 20 de maio de 2024, a Receita Federal informa que as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas na data de 15.05.2024 poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes.

Fonte: Notícias RFB

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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TST: Falta de Controle de Jornada Garante Horas Extras a Cuidadora

Sem registro de jornada, cuidadora consegue validar horas extras – desde 2015, com a Lei das Domésticas, o ônus de comprovar a jornada real é do empregador.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a veracidade da jornada alegada por uma cuidadora e condenou o empregador a pagar horas extras acima da oitava diária ou da 44ª semanal. A decisão baseou-se na Lei do Trabalho Doméstico (Lei Complementar 150/2015), que considera obrigatório o registro do horário de trabalho, independentemente do número de empregados.

Jornada era de revezamento 24×24

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Na ação, a cuidadora informou que fora admitida em junho de 2019 para cuidar da esposa do empregador, dando-lhe medicamentos, alimentação, banho, etc., além de cuidar eventualmente da neta do casal. Em abril de 2020, seu contrato foi rescindido sem justa causa. 

Segundo ela, sua jornada era em escala 24×24, das 7h às 7h, com apenas 15/20 minutos de intervalo. Ela e outra cuidadora se revezavam, de segunda a domingo, sem horas extras ou compensação.

Ao contestar a ação, o empregador sustentou que ela trabalhava em jornada 12×36, das 7h às 19h, e que sempre tivera direito aos intervalos intrajornada.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram as horas extras. Para o TRT, considerando caberia à cuidadora provar que sua carga horária era diversa da contratada e anotada em todos os seus registros funcionais.  Destacou também que a Lei do Trabalho Doméstico admite a contratação no sistema de compensação 12×36, sem que isso implique o pagamento de horas extras.

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Registro de horário é obrigatório

Mas o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Augusto César, destacou que, conforme o artigo 12 da LC 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, sem nenhuma ressalva quanto ao número de empregados.

Presunção de veracidade da jornada alegada

O ministro observou ainda que, com a vigência da nova lei, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada pela empregada, caso não haja prova em sentido contrário. A decisão do TRT de que caberia à cuidadora provar sua jornada, portanto, contraria esse entendimento.

A decisão foi unânime.

TST – 15/05/2024 – Processo: RR-303-47.2020.5.12.0036

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Boletim Guia Trabalhista 14.05.2024

Data desta edição: 14.05.2024

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Comissionistas – Admissibilidade de Devolução da Comissão – Comissão em Venda à Vista ou à Prazo
Readmissão do Empregado – Demissão do Empregado e Contratação como Autônomo ou PJ
Intervalos Para Descanso – Consequências da Redução Indevida – Pré-Anotação do Intervalo
ENFOQUES
Lei Define Novas Profissões para Área de Jogos Eletrônicos
Baixe as Cartilhas para o Combate a Assédio, Violência e Discriminação no Trabalho
Desoneração da Folha: Receita Publica Instruções para Preenchimento do SERO
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 07/05/2024
RIO GRANDE DO SUL
Decreto Dispensa Intervalo Mínimo para Saque do FGTS
Prorrogados Prazos de Pagamento de Tributos Federais, Simples Nacional, Obrigações Acessórias e Prazos Processuais
Antecipação do Abono Salarial e Ampliação do Seguro-Desemprego
IRPF
DIRPF – Prazo Final de Entrega é Prorrogado para 30.08.2024 – Contribuintes do Estado do RS
Em Quais Campos da DIRPF Devem Ser Lançados os Rendimentos do MEI?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

Caixa Divulga novo Manual do FGTS (Versão 23)

A Caixa Econômica Federal por meio da Circular CAIXA nº 1.055 de 2024 divulgou a versão 23 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS.

A nova versão prevê a dispensa da observância do intervalo mínimo de doze meses para novo saque do FGTS, nas situações de calamidade pública reconhecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024 e nos casos de autorização excepcional do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, em atendimento ao Decreto º 12.016, de 2024.

Confira o documento na íntegra:

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