Multa por Não Informar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS 

Acidente do trabalho é aquele que ocorre com segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar o falecimento, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, conforme Lei nº 8.213/1991.

A comunicação de acidente do trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa, ou na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública, sendo o prazo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de falecimento, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada na reincidência.

Todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

Desde 1º de março de 2011, a empresa que deixar de emitir a CAT no prazo indicado, se sujeita ao pagamento de multa variável de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, de acordo com a Portaria MF/MPS nº 115/2011.

O formulário do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) deverá ser guardado pelo prazo de 05 (cinco) anos.

26 comentários sobre “Multa por Não Informar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS 

  1. sou portadora de dificiencia fisica , e trabalho em um hospital desde 03/2010, em 01/2011 sofri uma queda no final do meu expediente , e fui ate ao medico , ele me afasttou por 10 dias e depois de 5 dias passaria por nova avaliação e o medico me afastou por um tempo indeterminado ,o inss me deu alta em 03/2011 pois faltava alguns exames e foi marcada reconsideração para o mes 04/2011 a medica do trabalho pediu a emisão do cat dia 04 de março , mas a empresa não emitiu o cat alegando que eu ja tinha a doença, e que ja tinha passado o prazo,no dia 11/03 a medica do trabalho me informou que tinha sido negado o pedido da emisão do cat e me deu alta ,eu ainda não estava em condições fisicas para retornar , mas no rh disseram que se eu não retornasse seria desciderado como falta, ja tinha retorno medico marcado para 30/03 e novamento o medico atestou minha incapacidade para retomar minhas atividades laborativas, a empresa me transferiu de setor onde não havia acessibilidade alguma para minha deficiencia , trabalhei apenas por 6 dias e tive um derrame articular,em sequela da queda, estava dentro da empresa trabalhando e fui levada pela minha superior ao medico , pois estava incapacitadade de caminhar , e com fortes dores e com o joelho bem inchado , ela foi ate o rh da empresa e comunicou o acidente , mas a empresa não emitiu pela 2 vez o cat , o medico fez avaliação de acordo com meu historico e disse que era por esforço , e sequela da queda ,foi presquita bolsa de gelo, medicação via oral ,e injetavel , imobilização , e repouso por 30 dias , antes da queda não precisava de muletas e fazer uso de aparelho ortese , hj tenho dificuldade para anda , sinto dores , e faço fisio todo dia , sem melhora conforme laudo medico da fisioterapeuta no minimo 40 seções e ortopedista não posso retornar ao trabalho , estou recebendo auxilio doença e não como acidente de trabalho ja levei na empresa o parecer final (laude medico ) com a indicação do acidente de trabalho , mas eles disseram que não vão mudar nada,no dia 20 de julho passei por nova consulta e devido ao agravamento e aceleração por esforço os medicos me afastaram por tempo inderteminado, e pediram novos exames e irão avaliar se ha necessidade de realizar a cirurgia, cirurgia esta que aconteceria so daqui ha 5 anos , mas devido a queda talvez acontecera antes.devido todos estes fatos vem minha duvida , PORTADOR DE DEFICIENCIA QUANDO POR ACIDENTE CAI NO TRABALHO , NÃO TEM DIREITO A ACIDENTE DE TRABALHO POR JA TER UMA DOENÇA ? DOENÇA ESSA QUE SE AGRAVOU ? SÃO TANTAS DUVIDAS , MAS PARECE QUE O GOVERNO OS SINDICATOS , TEM QUE REVER TUDO ISSO, E MINHA OPINIÃO PESSOAL É ,( SE EU FOSSE CEGA E MACHUCASSE MEU OLHO TANTO FAZ NÃO USAVA ELE MESMO ?) , SE ME FALTASSE UMA PARTE DA PERNA E PERDESSE O RESTANTE TANTO FAZ ELA NÃO ESTAVA ALI INTEIRA MESMO ?E POR AI VAI , TANTOS OS PORTADORES DE DEFICIENCIA , FISICA , AUDITIVA, VISUAL , OU MENTAL , NÃO SENTE DOR , MEDO , LIMITAÇÃO ??? HHOJE NÃO POSSO EXECUTAR VARIAS TAREFAS DENTRO DE MINHA CASA,NÃO SAIU MAIS SOZINHA POR CAUSA DA INSTABILIDADE MOTORA , E ANTES EU NÃO PRECISAVA NAA DISSO, TINHA UMA AUTONOMIA TOTAL, INDEPENDENCIA , E AGORA COMO FICA …??? ALGUEM PODE ME RESPONDER

    • Prezada Cleide,
      Como consta no conteúdo do texto, a CAT deverá ser emitida pela empresa, ou na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública. Não sendo emitida pela empresa, esta pode incorrer em multa.
      Você afirma que a própria médica do trabalho confirma o acidente e neste caso, ela mesma poderia emitir a CAT. Não havendo êxito no âmbito administrativo, procure as vias judiciais para assegurar seu direito.

  2. trabalho em uma empresa e no dia 15/12/2011 uma caixa caiu em minha mão , pensando não ser nada continuei minhas atividades , minha mão ficou inchada fiquei colocando compressa e continuei com minha atividades , a minha mão desenchou mais as vezes doia , entao procurei uma urgência , quando foi detectado que tinha fraturado o polegar esquerdo , a qual o médico me deu 10 dias de atestado e me encaminhou para o ambulatorio , comuniquei a empresa e solicitei a mesma que abrise a cat , fui a médica do trabalho e comuniquei o ocorrido a mesma me encaminhou para o setor de segurança do trabalho e no setor me informou que seria aberto , o médico do ambulatório me deu mais 5 dias de afastamento e me encaminhou para o inss , retornando a médica do trabalho a mesma me informou que não poderia mais abrir a cat , pois já tinha passado do prazo e a mesma ainda me deu um documento informando que não era acidente de trabalho . gostaria de saber se posso ou não abrir uma cat já que o que me parece é que a empresa não está mais querendo abrir .

    • Prezado Inácio,

      A CAT deve ser comunicada no prazo indicado no referido tópico. Não sendo feito neste período a empresa pode sofrer as sanções legais previstas, mas não obsta que a comunicação possa ser feita mesmo após este prazo, ou seja, pode ocorrer de uma CAT referente a um acidente ser entregue após a concessão de um benefício acidentário originado deste acidente.

  3. Boa tarde eu gostaria de tirar uma duvida. Ja tem 15 dias que me acidentei no meu trabalho, cai de uma escada e fraturei o meu pé esquerdo. No dia em que me acidentei eles nao quiseram me prestar socorro, disseram que seria coisa atoa. Fui para casa e durante a madrugada nao estava aguentado de dores ate que resolvi ir cedo para o hospital. Mesmo sem aguentar de dores eu fui. Avisei a empresa e mesmo assim eles nao deram assistencia em nada. Ja estou com 18 dias de atestado e ate hoje eles nao quiseram abrir a CAT para mim. Inclusive eu estava fazendo hora extra para eles. Trabalho no departamento pessoal e entao estava ajudando a coordenadora do setor a terminar com o fechamento da folha de pagamento pois se deixasse para o outro dia geraria multa para a empresa. Entao trabalhei ate as 20:00hrs, bati meu ponto mas continuei trabalhando. Quando deu 23:00hrs ja nao aguentava mais de cansaco resolvemos ir embora, mas quando estava descendo as escadas cmo ja estava um pouco escuro cai e machuquei o pé. A propria coordenadora viu a cena e nao me prestou ajuda. Inclusive meu pé inchou na hora e roxeou.
    Fui para o hospital sozinha com fortes dores e sem nenhum centavo para colocar almenos uma agua na boca. Do hospital mesmo liguei dinovo para eles e informei a situacao e mesmo assim nao fizeram nada e esta ate hoje do mesmo jeito.
    Pf oque devo fazer?

    • Prezada Léia,
      Se a empresa não emite a CAT, a mesma pode ser emitida pelo médico do hospital público que lhe prestou atendimento ou pelo sindicato da categoria profissional.

      Não obstante, conforme dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

      Assim, havendo continuidade no afastamento, a partir do 16º dia de afastamento, você obrigatoriamente terá que passar por perícia no INSS para fins de recebimento de benefício previdenciário, oportunidade em que o acidente será caracterizado pelo médico perito.
      Atenciosamente,

      Equipe Guia Trabalhista.

  4. Prezado,

    Houve morte do empregado por acidente de trabalho não houve emissão do CAT pela empresa.
    O que fazer nesse caso????

    Exite prazo para essa emissão??

    Atenciosamente,
    Nathalia

    • Prezada Nathalia,
      De acordo com o art. 22 da Lei 8.213/91 a empresa deve comunicar o acidente até o 1º dia útil seguinte ao acidente ocorrido, sob pena de multa. Não havendo a comunicação no prazo indicado por parte da empresa, nada obsta que o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato ou o próprio médico possa fazê-lo.
      Como houve a morte do empregado por acidente de trabalho, em caso de processo trabalhista e havendo a comprovação da culpa do empregador na fase de instrução processual, este poderá ser condenado a indenizar os dependentes do empregado por danos morais e materiais. Entretanto, se a morte ocorreu há mais de 2 anos, o prazo para interposição de reclamatória resta prescrito, consoante art. 7º, inciso XXIX da CF/88.

  5. /Alguem me ajuda por favor!!!

    Sofri um acidente de trabalho no dia 07/10/2013 no horario de almoço, trabalho na rua com uma equipe de vendas de seguros, tem uma van que leva e traz a gente, tanto na hora do almoço quanto na saida e chegada nos locais de vendas porta a porta. Escorreguei na escada do restaurante pois o mesmo estava molhado devido a chuva, torci o tornozelo esquerdo e o joelho direito sofreu uma grave escoriação rasgando ate a minha calça e provocando um ferimento bem profundo, a empresa que deveria prestar o devido socorro nao me levou no hospital ou seja fui sozinha mancando das duas pernas sem dinheiro pois nao tinha condição de pegar onibus e a empresa nem sequer fez os procedimentos de registro de acidente de trabalho, alegando que o medico nao registrou no primeiro atestado o CID. Enfim mobilizei o tornozelo com tala e gesso posterior e o medico me deixou 07 dias em casa, passados esses dias tirei a imobilização e continuou inchado, peguei mais treis dias, na mesma situação fui novamente ao medico que me deu mais 3 dias de repouso ja que o mesmo doía e permanecia inchado! Trabalhei apos esses dias, 2 dias seguidos e o meu pé ficou todo inchado ja que trabalho andando e em pé a todo tempo! Voltei ao medico ja que tinha consulta marcada para o dia 24/10/13 o mesmo me colocou dessa vez um gesso e me atestou com mais 7 dias apos esse periodo voltei para tirar o gesso e o pé continuou agora um pouco menos inchado, mas se eu andar muito e ficar em pé por muito tempo, o mesmo fica dolorido e inchado, limitando assim meus movimentos motores, novamente o medico me deu mais 7 dias agora preocupado ele perguntou em que eu trabalhava e me deu esse periodo para bater ultrasom e ressonacia magnetica o qual ainda esta faltando apenas 2 dias para esse atestado expirar. Nem sei quando volto…
    A minha duvida é a seguinte: como proceder caso a empresa me dispense pois nao tenho carteira assinada ja que eles só assinam com 4 meses de empresa que serão completados dia 11/11/13 e outra, como eu mesma faço para emitir a Cat uma vez que a empresa nao a fez?

    • Prezada Carla,
      A falta de registro em CTPS não exime a empresa no cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. O § 2º do art. 22 da Lei 8.213/91 dispõe que na falta de comunicação do acidente pela empresa, poderá formalizá-la o próprio médico, o sindicato, o empregado (ou seus dependentes) ou qualquer autoridade pública.
      Considerando sua situação, melhor conversar com a própria empresa para que emita a CAT. Não havendo resposta, busque orientação com profissional capacitado em sua região ou acesse o site da Previdência Social (http://www.dataprev.gov.br/servicos/cat/cat.shtm).

  6. bom dia meu nome é Marie
    Estava fazendo uma Cat e a conexão caiu e não terminal a mesma e agora posso ter problemas???
    Ou posso abrir uma nova pois a outra não conclui

  7. Boa tarde!
    Um funcionario saiu de viegem para trabalhar em outra cidade e trabalhou durante o horario estipulado, apos saiu e foi para o hotel, depois durante a madrugada foi para uma festa e lá sofreu um acidente por ingerir bebidas alcolicas, o mesmo ficou hospitalizado agora pede a CAT, devo fornecer? estvava fora do ambiente de trabalho o funcionario vai ficar 10 meses afastado apos a cirurgia.

    • Prezado João,
      A CAT só deve ser emitida se o acidente ocorreu no ambiente de trabalho ou no trajeto. Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional.
      No caso que você comenta, o acidente ocorreu no momento de descanso do empregado, o que descaracteriza acidente de trabalho e, portanto, não há necessidade de emitir a CAT. O afastamento pelo INSS será por auxílio-doença.
      Equipe Guia Trabalhista.

  8. trabalho de motorista de caminhao numa empresa sofri acidente na frente da impresa ñ teve vitima
    mas sim bens material , e me cobraram o conserto do caminhaoo gerente da empresa ñ chamou o detran para dizer quem estava errado , solmente chamou o seguro contra terceiro , e ñ abriu o cat

    no segundo dia ja ñ pudia dormir mais estou encostado sem a empressa abrir o cat o q faço
    estou em tratamento 6 meses sem o cat

    • Prezado José,
      Neste caso busque orientação de um profissional do Direito, o qual deverá analisar com detalhes a situação para só então, tomar uma decisão sobre que providências tomar.
      Equipe Guia Trabalhista.

  9. Olá bom dia gostaria de esclarecer uma dúvida, no sábado dia 15 de maço ocorreu um acidente com perfurocortante com membros da equipe de enfermagem, porém só comunicaram o SESMT do ocorrido na segunda, então mesmo fazendo o comunicado após o prazo de 24 horas a empresa será responsabilizada através de multa por comunicar com atraso.

    Atenciosamente;

    • Prezado Fabrício,
      A multa é aplicada pelo órgão fiscalizador quando da constatação da falta por parte da empresa. Como a empresa cumpriu com a obrigação (mesmo que fora do prazo) ainda que haja fiscalização e que se constate tal atraso, é provável que a empresa seja isenta da multa, tendo em vista que os direitos do empregado foram garantidos.
      Atenciosamente,
      Equipe Guia Trabalhista.

  10. Tenho dúvidas se o acidente que sofri (acidente de trânsito) se enquadra em um “acidente de trajeto” pelo motivo de que trabalho em um cidade próxima 60 km da cidade onde sofri o acidente no tragéto de volta.. Mais fui lá por que tenho uma pequena empresa (MEI/banca de jornais) e meu pai reside na cidade (casa alugada) onde sempre fico hospedado por que também é minha “casa”. Em uma segunda feira sai em direção ao trabalho na BR corresponde em direção a cidade em que trabalho onde aconteceu o acidente no meio desse tragéto às 5:30 am com antecedência ao início do meu trabalho às 7:30 e no qual me resultou 1 ano e 6 meses de afastamento recebendo o auxílio doença do INSS. Quando voltei a trabalhar fui requerer uma cópia do CAT na empresa e onde foi me informado que eles não tinham feito, e disseram que agora não podem fazer mais por que já se passou a data em que poderia ser feito, más, me preocupo que agora com antecedência já informaram que no máximo dentro de 6 meses serei despedido (onde com o CAT não poderiam me demitir por falta de mais 6 meses a que teria direito). Com esse breve resumo dos fatos as minhas dúvidas são *Com esse tragéto que estava na direção para o trabalho mesmo não sendo onde passo mais tempo residindo se enquadra em um “acidente de tragéto”!? Se sim, eles se tornam obrogatoriamente responsáveis por não terem feito o CAT? e nesse caso eles ainda podem fazer o CAT? Cabe multa se não quiserem fazer? Se me demitirem sem fazer devem me pagar o equivalente aos meses restantes? A recisão deve ser feita com base adicional de mais 6 meses? E se não cumprirem devo acionar a justiça? Obrigado desde já.

    • Prezado Carlos Henrique,
      Equiparam-se também ao acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
      Entretanto, não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
      Assim, se o acidente sofrido não ocorreu no trajeto HABITUAL residência/trabalho e vice-versa, o acidente de trajeto não está caracterizado.
      Atenciosamente,
      Equipe Guia Trabalhista.

  11. Supondo que um funcionário sofreu acidente de trajeto, voltando para casa no dia 01. No dia seguinte (02) ele comparece no setor de trabalho, cumprindo a carga horária normalmente, comenta sobre o ocorrido porém não procurou nenhum atendimento médico no dia do acidente. Já no terceiro dia, ele sente mais dor e resolve ir ao médico pegar o atestado. Como a empresa procede para abrir a CAT sem nenhum comprovante do acidente na data informada pelo funcionário? Pode informar o acidente no dia 01 e colocar o atestado do dia 03 no preenchimento?

  12. O que fazer no caso do funcionário querer “simular” acidente de trajeto?
    O colaborador diz que caiu durante o percurso trabalho-casa na sexta feira, mas só buscou atendimento na segunda feira, não apresentou atestado médico, apenas o comunicado de 1° atendimento onde não tinha CID. Não houve nenhuma lesão.
    Por esse motivo, a empresa não abriu a CAT. A empresa corre risco de sofrer processo trabalhista?

  13. Bom dia!
    Tenho uma dúvida sobre o contrário:

    O que acontece quando o acidentado não notifica o acidente imediatamente à empresa, aparece após um período maior que 15 dias alegando que sofreu o acidente e quer a CAT emitida? Quais as responsabilidades e implicações ao acidentado nesses casos?

    Desde já agradeço.

  14. A multa quando não se comunica a CAT dentro do prazo é para quem???
    para o funcionário ou para os órgãos competentes???

    • Prezado Luiz Fernando, conforme consta no texto, “Desde 1º de março de 2011, A EMPRESA que deixar de emitir a CAT no prazo indicado, se sujeita ao pagamento de multa variável de R$ 545,00 a R$ 3.689,66”. Portanto, a multa é aplicada para a empresa, a qual deve recolher o valor devido para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

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